Os filhos têm a obrigação de amparar seus pais na velhice, seja financeiramente, seja afetivamente
Assim como uma criança ou um adolescente, o idoso precisa de amparo familiar, seja afetivo ou até financeiro por muitas vezes. Entretanto, isso não condiz com a realidade, visto que, em um levantamento realizado em 5 instituições para idosos, apontaram que são 309 idosos em lares filantrópicos ou municipais, sendo que 112 destes idosos recebem raras visitas ou nem recebem visitas de seus familiares, e 36% não tem ou perderam vínculo com sua família. ¹
Nosso país sofre incessantes mudanças demográficas, seja por fatores sociais, econômicos ou políticos. Em estatísticas do Ministério da Saúde, apurou-se existir cerca de 21 milhões de idosos no país, aumentando o percentual a cada dia que passa.
O nosso sistema judiciário busca amenizar esta realidade cruel, ainda assim, grande parte dos pais idosos são abandonados pelos filhos, que lhes negam prestar assistência, seja material ou imaterial.
Nossa Constituição Federal prevê o princípio da dignidade da pessoa humana, que norteia as relações, principalmente, as relações familiares. A família é um núcleo da sociedade, sendo responsável pelo desenvolvimento do indivíduo, não tendo somente o papel reprodutivo, mas também fonte de afeto e solidariedade entre seus membros.
O artigo 229 da Constituição Federal determina:
“Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.”
Portanto, aquele que abandona fere fortemente a Constituição Federal, a lei fundamental e suprema do Brasil que serve de parâmetro para as demais leis, situando-se no topo do nosso ordenamento jurídico.
Quais são os danos que a lei prevê?
Para reparação, nossa legislação prevê dois tipos de danos: o material e o moral.
O dano material é o prejuízo financeiro que a pessoa sofre, ou seja, a vítima tem uma redução do seu patrimônio, e o responsável deve repara-la.
Já o dano moral atinge os sentimentos da vítima, a sua vida, sua honra, sua imagem, seu reconhecimento social, sua integridade física e psíquica.
Um ilustre escritor jurídico chamando Carlos Roberto Gonçalves (2010, p. 377) detalha:
“Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.”
Dentre muitos outros conceitos sobre o dano moral, o desembargador Lorival Ferreira dos Santos disse em um julgamento:
“Segundo Yussef Said Cahali, dano moral é tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado (Dano moral, 2ª ed., Revista dos Tribunais, 1998, p.20). Ou seja, o dano moral, para ser configurado, deve ocasionar lesão na esfera personalíssima do titular, violando sua intimidade, vida privada, honra e imagem – bens jurídicos tutelados constitucionalmente e cuja violação implica indenização compensatória ao ofendido. Para sua caracterização não é necessário que o sofrimento ou o constrangimento do ofendido sejam exteriorizados, bastando apenas ficar demonstrada a potencialidade lesiva da conduta praticada pelo ofensor. Portanto, uma vez comprovada a ofensa sofrida, demonstrado está o dano moral através da presunção natural, decorrente das regras de experiência comum”²
Sobre o previsto no Estatuto do Idoso
O Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741/03, representou um relevante marco para o estudo dos direitos da pessoa idosa. Os direitos fundamentais ali previstos garantiram, com absoluta prioridade, a efetivação dos direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária dos idosos. Mas não foi só isso: o art. 3º do referido diploma legal, além de estabelecer direitos, também identificou as pessoas obrigadas a dar-lhes efetividade, quais sejam: a família, a comunidade, a sociedade e o Poder Público.
O art. 43 do citado Estatuto elencou situações em que o idoso poderia estar em risco: “I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento; III – em razão de sua condição pessoal”. Também foi estabelecida a proibição de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos direitos do idoso (art. 4º), de modo a ensejar a responsabilização das pessoas físicas e jurídicas que não observarem essas regras protetivas (art. 5º).
Obrigação dos filhos perante os pais idosos
A obrigação dos filhos perante os pais idosos está aparada pelos princípios e artigos que citamos acima.
Ressalta-se que a Constituição Federal, em seu art. 230, estabeleceu que “a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”, bem assim reforçar que, em seu art. 229, ela consagra o princípio da solidariedade.
Como Marco Antonio Vila Boas disse: “Infelizmente precisou que tal dispositivo ficasse assim escrito. É vergonhoso que a obrigação alimentar, mais moral que material, necessitasse ficar registrada na Lei Maior. Este dever é anterior a qualquer lei. É uma obrigação de cunho afetivo e moral. Qualquer filho que tenha caráter e sensibilidade terá que cumprir fielmente este dever de consciência.”
O Estatuto do Idoso prescreveu que principalmente (mas não exclusivamente) à família compete a obrigação de garantir ao idoso a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. O atentado a esses direitos e garantias enseja a responsabilização dos filhos, e isso com fulcro nos arts. 186 e 927 do CC:
“Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.“
Pensão alimentícia para os pais idosos
Os pais idosos têm o direito de receber pensão alimentícia dos filhos quando não possuírem meios de manutenção própria ou recursos suficientes para a subsistência. O vocábulo “alimentos” é utilizado de forma ampla pela lei e compreende tanto o valor necessário para a alimentação em si quanto o imprescindível para a manutenção da pessoa de forma geral, vale dizer, recursos para remédios, assistência médica, pagamento de despesas básicas como água, luz, gás, telefone e até cuidadores ou empregados, se o idoso não puder viver sozinho.
Indenização por danos morais à pais idosos abandonados
O abandono afetivo dos filhos gera o dever de indenizar e essa indenização tem um caráter punitivo, compensatório e pedagógico. É uma punição ao filho que deixar de cumprir dever legal e contribui para o surgimento de dano moral. É compensatória da privação do convívio familiar e do próprio dano moral levado a efeito. É pedagógico porque tem por escopo desestimular a reiteração no descumprimento da obrigação pelos filhos.
Conclusão
Os filhos têm a obrigação de amparar seus pais na velhice, seja financeiramente, seja afetivamente. Ainda que os pais tenham condições financeiras para sobreviver, existe o dever dos filhos de prestar afeto aos pais idosos, por motivos morais e psíquicos.
A tese de indenização do abandono afetivo ganha força nos Tribunais, assim, os idosos abandonados devem buscar seus direitos.
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Referências
¹ http://www2.diariodaregiao.
² RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. (TRT-15 – RO: 68826 SP 068826/2010, Relator: LORIVAL FERREIRA DOS SANTOS, Data de Publicação: 19/11/2010