Os Planos de Saúde e seus reajustes abusivos para os idosos

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Propositadamente algumas cláusulas não são claras e nos contratos antigos as cláusulas eram totalmente abusivas por não existir ainda o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso

plano-de-saude2Por mais que reclamamos, somos obrigados a ter um plano de saúde em razão da ineficiência do Estado em disponibilizar algum atendimento ao menos digno à população como temos visto na saúde pública pelo Brasil afora.

Reportagens mostram que não há médicos pediatras para trabalhar em vários hospitais públicos do país, inclusive em Municípios próximos às principais capitais, porque os salários são baixos e as condições precárias.

As operadoras de plano de saúde aproveitam do vazio deixado pelo Estado e em muitos casos abusam dos reajustes nas mensalidades quando há a mudança de faixa etária à partir dos 59 anos de idade.

Muitos idosos têm seus contratos vigentes firmados antes da Lei nº 9.656/98 (Lei dos planos e seguros privados de assistência à saúde) e não fizeram a adaptação de seu contrato à norma atual, podendo assim conter cláusulas de reajustes desfavoráveis de acordo com a faixa etária após os 59 anos. Porém com a chegada do Estatuto do Idoso em 2003, essas cláusulas poderão ser discutidas nos casos do reajuste abusivo em razão da faixa de idade à partir dos 60 anos.

É certo que é assinado um contrato entre a operadora e o consumidor, devendo o consumidor ler com muita atenção o contrato inteiro para saber quais os direitos e quais as obrigações que serão assumidas com esse contrato.

Ocorre que propositadamente algumas cláusulas não são claras e nos contratos antigos as cláusulas eram totalmente abusivas por não existir ainda o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso.

Cláusulas que possibilitam as operadoras de aplicarem aumentos exagerados em razão da idade são combatidas nos Tribunais de modo a proteger o consumidor, principalmente o idoso no momento da vida que ele mais precisa do plano.

Pelo Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), no Capítulo IV que trata do Direito à Saúde, em seu artigo 15, parágrafo 3º está determinado:

“§ 3º. É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.”

Entenda que isso não significa que a operadora do plano de saúde não possa fazer a correção anual, estando estipulado no contrato e de acordo com a autorização da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar). Ela pode sim, porém não pode usar índices abusivos, mesmo para os contratos não adaptados à Lei nº 9.656/98 conforme exposto anteriormente.

Verifica-se a seguir alguns julgados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sobre o assunto:

 “Apelação. Revisão de cláusula contratual. Plano de saúde. Reajuste levando em conta mudança de faixa etária. Procedência da ação. Inconformismo da ré. Aplicação do § 3º do art. 15 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), onde se prevê a vedação da discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade. Resta para composição do litígio apenas os índices permitidos pela ANS no período em discussão, e aplicado ao presente caso. A ação é procedente, e os honorários advocatícios sucumbenciais se encontram de acordo com o desenvolvimento do processo. Recurso da corré Unimed improvido; Recurso da corré Qualicorp provido em parte (Voto 25961).”

(Ap. 0198971-73.2010.8.26.0100, 8ª Câmara de Direito Privado TJ-SP Rel. Ribeiro da Silva, j. 03/04/2013).

“PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Contrato anterior à Lei 9.656/98. Prescrição. Inocorrência Contrato firmado no ano de 1995, mas renovável a cada ano (trato sucessivo) Cláusula que prevê aumento em razão de mudança de faixa etária. Reajuste superior a 40%. Abusividade. Embora exista previsão contratual para reajuste por mudança de faixa etária, o percentual a ser praticado não consta de maneira expressa no contrato. Reajuste que, segundo o contrato, dar-se-á de acordo com a tabela de prêmios (expressa em US Unidade de Serviço). Evidente caráter potestativo, além da difícil compreensão ao segurado. Aumento praticado que afronta a regra do artigo 51, IV e X, do CDC. Percentual de reajuste abusivo e em desacordo com as normas da ANS (Resolução Normativa CONSU 63) Afastamento do reajuste praticado pela ré. Precedentes desta Câmara, envolvendo contratos idênticos Sentença mantida. Recurso improvido”

(Ap. 0001429-86.2011, 8ª Câmara de Direito Privado TJ-SP Rel. Salles Rossi, j. 18/04/2012).

Assim, caso o consumidor se sinta prejudicado com aumentos que entenda ser abusivo, deve procurar um advogado, levando para ele o contrato do plano de saúde e toda a documentação à respeito (cartas e comprovantes de pagamento) para se constatar se há um abuso na cobrança para que possam ser tomadas as medidas judiciais cabíveis e o contrato seja analisado pelo Juiz para que possa confirmar essa abusividade ou não, podendo até serem devolvidos os valores excessivamente cobrados.

Por Simone Tonetto Lanel – Advogada – OAB/SP nº 186.833

Simone Tonetto Lanel, é advogada atuante em São Paulo nas áreas cível, consumidor, imobiliário, família e sucessões. Telefone: (11) 3104-4917.Dúvidas e sugestões escreva para: [email protected]

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